CÓDIGO DE ÉTICA DA OPBB
PREÂMBULO
A Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, fundada em 1940, é uma Associação Civil federativa, de caráter religioso, formada das Seções existentes no âmbito das Convenções Batistas Estaduais, ou Regionais, composta de Pastores Batistas, membros de Igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira.
2. Código de ética é um conjunto de normas indicativas da identidade relacional de um grupo. Seu objetivo é explicitar como aquele grupo se compromete a realizar os seus objetivos de modo compatível com os princípios éticos gerais. Um código de ética geralmente é um documento que se inicia pelas disposições preliminares, com definições básicas, seguido por dois eixos de normas – direitos e deveres.
Os direitos delineiam, basicamente, o perfil do grupo.
Os deveres mostram a amplitude de relacionamento que o grupo possui, indicando, também, as virtudes exigíveis e necessárias no exercício da atividade do grupo, de modo a abranger o relacionamento com os mais variados ambientes e pessoas relacionadas com cada componente do grupo.
O presente Projeto, que é aplicado ao ministério pastoral batista, se fundamenta nos ideais éticos bíblicos.
O Código de Ética, da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, tomou por base o Código anterior, bem como o Código preparado pela Seção de São Paulo. A sua organização, a indicação de Artigos e demais dispositivos seguem as prescrições da Lei Complementar nº 95 (25/02/1998) e do Decreto nº 2.954 (29/01/1999).
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Código de Ética, doravante Código, regulamenta os direitos e deveres dos pastores inscritos na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, formada das Seções existentes, no âmbito das Convenções Batistas Estaduais ou Regionais, aqui chamadas de Ordem e Seções, respectivamente.
§ 1° – Compete à Ordem zelar pela observância deste Código e seus princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° – Compete à Ordem e às Seções zelarem pela observância dos princípios, diretrizes e aplicação deste Código,
§ 3° –Cabe ao Pastor Batista e aos interessados comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente, ou através de suas Seções, à Ordem, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos seus mais
variados aspectos.
§ 4º – A Ordem poderá introduzir alterações no presente código, nos termos do art. 45, por meio de discussões com seus filiados ou propostas das Seções.
Art. 2º – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º – O Pastor Batista, de que trata este Código, é o ministro religioso, que atua na pregação e comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional, reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º – O Pastor compromete-se com o bem-estar das pessoas sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis, para proporcionar o melhor atendimento possível, agindo com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por qualquer ato ministerial ou pessoal
do qual participou.
Art. 5º – O Pastor tem o dever de exercer seu ministério religioso com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à remuneração justa.
Art. 6º – O Pastor deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar, no exercício de seu ministério, o melhor do progresso técnico-científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.
Art. 7º – O Pastor deve honrar sua responsabilidade para com os outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade e harmonioso relacionamento com todas as pessoas.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PASTOR
Art. 8º – São direitos fundamentais do Pastor:
I – exercer o seu ministério religioso sem ser discriminado por questões de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer outra natureza;
II – ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique seu ministério;
III – resguardar o segredo de ordem profissional;
IV – ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;
V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito;
VI – ser cientificado por colega que sabe de informações ou fatos que venham desabonar seu nome, ministério ou família;
VII – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral;
VIII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis com seus dons e talentos ou contra sua compreensão doutrinária e consciência;
IX – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério ou prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes;
X – requerer à Ordem desagravo público quando atingido no exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO PASTOR
Art. 9º – Constituem deveres fundamentais do pastor:
I – exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e valorizando a dignidade do ministério pastoral;
II – manter atualizados os conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função ministerial;
III – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;
IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das pessoas que sejam ou não membros da igreja que pastoreia;
V – promover a saúde espiritual coletiva no desempenho de suas funções, independentemente de exercer o ministério dentro ou fora do âmbito eclesiástico, bem como no âmbito denominacional;
VI – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministérios;
VII – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação, pois o exercício do ministério pastoral é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;
VIII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
IX – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função decisória;
X – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais, econômicos ou familiares;
XI – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;
XII – não faltar com o decoro parlamentar, sempre agindo de modo equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida denominacional;
XIII – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;
XIV – não anunciar e utilizar títulos que não possua;
XV – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em sermões, palestras, etc.
XVI – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente, casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento, mesmo que omita nomes;
XVII – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna pública ou a terceiros reservadamente;
XVIII – não utilizar palavras chulas e torpes na pregação, em palestras e no trato público;
XIX – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar entregue a outro Pastor, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído;
XX – quando convidado a pregar, dar palestras, consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em Igreja que possua o seu próprio Pastor, indagar de quem faz o convite se o Pastor concordou com o convite e, em seguida, procurar o Pastor e acertar com ele os detalhes da tarefa a executar;
XXI – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo;
XXII – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio em seu procedimento;
XXIII – evitar, o quanto possa, que membros da Igreja que pastoreia, pratiquem atos reprovados pelas leis do País e pelos princípios éticos bíblicos;
XXIV – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos doutrinários e ministeriais;
XXV – consultar a Comissão de Ética de sua Seção, quando em dúvida sobre questões não previstas neste Código;
XXVI – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial e envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites de sua atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou executivos, eclesiásticos ou denominacionais;
XXVII – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor;
XXVIII – não se utilizar de sua posição para impedir que seus subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos bíblicos;
XXIX – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra natureza;
XXX –abster-se de patrocinar causa contrária à ética bíblica e às leis do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;
XXXI – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão denominacional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.
Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente, os denominacionais, para apresentar suas reclamações e exigências.
DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A SUA VIDA PESSOAL
Art. 10 – Em relação à sua vida pessoal o Pastor deve:
I – desenvolver uma vida devocional, aplicando-se coníinua e regularmente à oração e ao estudo da Palavra de Deus (I Timóteo 4.7; Atos 6.4);
II – ser estudioso, mantendo-se atualizado com o pensamento teológico, a literatura bíblica e a cultura geral (II Timóteo 3.16, 17; I Timóteo 3.2), participando, na medida de suas condições, em encontros e conferências, que
contribuam para o crescimento de seu ministério;
III – cultivar continuamente a renovação de sua mente de modo a prepará-la para enfrentar os diversos desafios de sua vida como ministro de Deus, perseverando na manutenção da pureza de seus pensamentos (Romanos 12.2);
IV – desenvolver dependência contínua da ação de Deus, deixando de lado sentimentos que contrariem essa dependência, como o ódio, a vingança, o rancor, a mágoa, a agressividade, o espírito crítico negativista;
V – como líder moral e espiritual do povo de Deus, desenvolver a sua vida interior e o seu caráter de modo a ser um modelo de conduta em todos os sentidos e um exemplo de pureza em suas conversações e atitudes (I Pedro 5.3; I Timóteo 4.12);
VI – manter a sua saúde física e emocional com bons hábitos de alimentação e o devido cuidado de seu corpo;
VII – administrar bem o seu tempo de modo a equilibrar obrigações pessoais, deveres eclesiásticos e responsabilidades familiares;
VIII – ser honesto e responsável em sua vida financeira, pagando em dia todos seus compromissos, não procurando benesses ou privilégios por ser pastor,
ofertando generosamente para boas causas e adotando um estilo cristão de vida, pautado pela simplicidade e amor;
IX – ser verdadeiro em sua palavra, pregando ou ensinando, jamais plagiando trabalhos de outrem, exagerando os fatos, fazendo mau uso de experiências pessoais ou divulgando maledicência;
X – ser como Cristo em atitudes e ações em relação a todas as pessoas, independentemente de raça, condição social, sexo, religião ou posição de influência dentro da Igreja ou da comunidade.
DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A FAMÍLIA
Art. 11 – Em relação à sua família o Pastor deve:
I – tratar com justiça todos os membros de sua família, dando-lhes o tempo, o amor e a consideração que precisam;
II – ter como companheira uma mulher em condições de ajudá-lo no ministério (I Timóteo 3.2,11), uma vez que, como Pastor, ele aspira à excelente obra do episcopado;
III – compreender o papel singular de seu cônjuge, reconhecendo sua responsabilidade e companheirismo no casamento e o cuidado dos filhos;
IV – tratar o cônjuge e filhos como estabelece a Palavra de Deus, constituindo-se exemplo para o rebanho (Efésios 5.24-33; 6.4; I Timóteo 3.4,5);
V – proceder corretamente em relação à sua família, esforçando-se para dar-lhe o sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência médica, bem como o tempo que merece (I Pedro 3.7; I Timóteo 3.4,5; Tito 1.6; Lucas 11.11,13);
VI – evitar comentar, em presença dos filhos, os problemas, aflições ou frustrações da obra pastoral (I Coríntios 4.1-4), demonstrando, contudo, para eles os desafios contínuos que estão presentes no ministério;
VII – reconhecer a ação de seu cônjuge, junto à família, como algo essencial, não o envolvendo em tarefas eclesiásticas que venham comprometer seu desempenho familiar ou contrárias aos seus dons e talentos (I Pedro 3.7).
DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A IGREJA
Art. 12 – Em relação à Igreja em que exerce o seu ministério, o Pastor deve:
I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de Cristo (Efésios 5.23,25; I Pedro 5.2);
II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério pastoral, não participando de qualquer outra incumbência, mesmo na Causa, sem conhecimento da Igreja (I Timóteo 5.17);
III – quando Pastor de dedicação exclusiva, não aceitar qualquer outro trabalho remunerado sem o expresso consentimento da Igreja (I Timóteo 5.18; 6.9; II Timóteo 2.4);
IV – ser imparcial no seu trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais. Deve, pelo contrário, levar a Igreja a fazer somente a vontade do Senhor (I Pedro 5.1-3;3.2);
V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua autorização.
VI – respeitar as decisões da Igreja, com prudência e amor, orientando seu rebanho e esclarecendo-o na tomada de decisões administrativas;
VII – procurar ser um pastor-servo da Igreja, seguindo o exemplo de Cristo, na fé, no amor, em sabedoria, na coragem e na integridade;
VIII – ser razoável e imparcial em relação a todos os membros da Igreja, no cumprimento de seus deveres pastorais, zelando pela privacidade de cada um deles;
IX – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser a sua mensagem biblicamente fundada, teologicamente correta e claramente transmitida.
X – manter rigorosa confidenciabilidade no aconselhamento pastoral, a não ser nos casos em que a revelação seja necessária para evitar danos às pessoas ou atender às exigências da lei, conforme normatização deste Código;
XI – procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da Igreja, sem, entretanto, manipular os convertidos, fazer proselitismo de membros de outras Igrejas ou menosprezar outras religiões;
XII – não cobrar qualquer valor material aos membros da Igreja, pela ministração em casamentos, funerais, aniversários e outros; quanto aos não-membros, estabelecer procedimentos que levem em conta oportunidades de servir e testemunhar do Evangelho;
XIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em seu cargo, ou ainda obter, para isso, qualquer posição denominacional; deve, antes, colocar se, exclusivamente, nas mãos de Deus para fazer o que lhe aprouver (I Coríntios 10.23,31);
XIV – ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado, não se oferecendo ou insinuando, mas buscando a orientação e a direção do Espírito Santo (Atos 13.1-2);
XV – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o crescimento do reino de Deus (Filipenses 1.24-25); XVI – recebendo algum convite para pastorear outra Igreja, não utilizá-lo como recurso, para auferir vantagens no atual ministério, ou qualquer constrangimento;
XVII – não deixar seu pastorado sem prévio conhecimento da Igreja; XVIII – apresentar sua renúncia à Igreja somente quando estiver realmente convencido de que deve afastar-se do pastorado, não utilizando a renúncia como recurso para auferir vantagens pessoais ou posição política a seu favor; XIX – ao deixar uma Igreja para outro pastorado, não fazer referências desairosas
contra a Igreja de onde saiu.
DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM O TRABALHO
Art. 13 – Em relação ao trabalho que exerce, o Pastor deve:
I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo (I Coríntios 4.1,2);
II – como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, portanto, não receber outros pagamentos, além de seu sustento regular, por qualquer serviço que a ela preste (ITimóteo 5.17,18);
III – zelar pelo decoro do púlpito, tanto quanto por seu preparo e fidelidade na comunicação da mensagem divina ao seu povo, como por sua apresentação pessoal;
IV – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu quando pregar ou escrever. A autenticidade deve ser a característica marcante na ação pastoral;
V – nas visitas e contatos pessoais com suas ovelhas, ter elevado respeito pelo lar que o recebe e pelas pessoas com quem dialoga (Colossenses 4.6);
VI – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação pastoral como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras, icomparações ou conversas (I Timóteo 3.1-6);
VII – ser imparcial no seu pastorado, quer no tratamento de problemas, quer na atenção para com os membros de sua Igreja;
VIII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e programas feitos com racionalidade;
IX – ter consciência, como líder do povo de Deus, de que não pode saber todas as coisas e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos e tomada de decisões;
X – mostrar-se pronto a receber conselho e repreensão, seja dos seus colegas de ministério, seja de seus irmãos não-ministros, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;
XI – respeitar as horas de trabalho dos membros de sua Igreja, evitando procurálos ou incomodá-los em seu local de trabalho, para tratar de assuntos de menos importância ou adiáveis (Eclesiastes 3.1,11);
XII – não fazer proselitismo de membros de outras igrejas; XIII – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara e inequívoca, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as conseqüências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver de tomar como resultado de aconselhamento pastoral;
XIV – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las.
DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A DENOMINAÇÃO
Art. 14 – Em relação à Denominação o Pastor deve:
I – manter-se leal aos ideais da Denominação Batista ou cortar suas relações com ela, se, em boa consciência, nela não puder permanecer;
II – prestar sua cooperação leal à Ordem e às entidades de sua Denominação;
III – trabalhar para melhorar a Denominação em seus esforços por expandir e estender o Reino de Deus;
IV – dosar a sua cooperação denominacional de modo a não comprometer a eficiência de seu trabalho pastoral na Igreja, sua vida pessoal, familiar, matrimonial e doméstica;
V – não utilizar sua influência de posição, cargo ou título, para aliciamento e/ou encaminhamento de pessoas para serem empregadas em instituições e entidades denominacionais;
VI – não desrespeitar entidades ou instituições denominacionais, injuriar ou difamar os seus dirigentes;
VII – não procurar atingir qualquer posição denominacional, agindo deslealmente ou contrário aos princípios éticos bíblicos;
VIII – não se prevalecer de sua posição denominacional ou ministerial para impor sua vontade, ou de grupos que represente.
DOS DEVERES DO PASTOR QUANDO EXERCE ATIVIDADES DENOMINACIONAIS
Art. 15 – Em relação ao exercício de atividades denominacionais em que serve, com cargo eletivo ou como empregado, o Pastor não deve:
I – servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção própria ou vantagens pessoais ou familiares;
II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;
III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada a sua eficácia na forma da lei;
IV – desrespeitar a entidade ou instituição, injuriar ou difamar os seus dirigentes.
V – usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
VI – usar a sua posição ou título pastoral para garantir sua vaga funcional, em entidade denominacional, ou para impedir processo de avaliação de seu desempenho, ou sua demissão;
VII – usar seus títulos ou posição para desmoralizar ou denegrir imagem de dirigente de instituição de entidade denominacional, que tenha lhe aplicado alguma pena funcional ou mesmo a sua demissão;
VIII – Servir-se de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios éticos bíblicos;
IX – valer-se de sua influência política ou ministerial em benefício próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim;
X – patrocinar interesses de pessoas conhecidas ou parentes, que tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em que atue, ocupando cargo eletivo ou função executiva denominacional;
XI – prestar serviços remunerados à entidade, instituição ou qualquer organismo da Denominação, enquanto ocupar cargo eletivo no mesmo âmbito regional, mesmo que seja apenas sócio minoritário da empresa prestadora de serviços ou fornecedora de materiais ou equipamentos.
Art. 16 – O Pastor deverá manter o sigilo profissional no exercício de cargo ou função denominacional.
Parágrafo Único – No caso de ter ciência de atos comprovadamente ilícitos ou que demonstrem ser prejudiciais à instituição, entidade ou à própria Denominação, o Pastor empregado deverá procurar o seu líder imediato na
instituição e formalizar, se possível por escrito, a sua opinião. Se não for ouvido, deverá procurar o líder principal da instituição para também lhe apresentar a sua opinião e, em última instância, se não ouvido, procurar o órgão administrativo ou mantenedor da instituição ou para apresentar a sua denúncia, munido com as
devidas provas.
Art. 17 – O Pastor, empregado denominacional, deverá se submeter às penalidades cabíveis imputadas pelos órgãos denominacionais a que ele estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados contra a instituição, assumindo as responsabilidades legais cabíveis.
DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM OS SEUS COLEGAS DE MINISTÉRIO
Art. 18 – O relacionamento entre os pastores deve se basear no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e independência ministerial de cada um. Assim, de modo geral, em relação aos seus colegas de ministério, o Pastor deve:
I – procurar relacionar-se bem com todos os pastores, especialmente aqueles com quem trabalha na própria Igreja ou Denominação, como participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles cooperando;
II – procurar servir aos colegas de ministério e suas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores, a fim de conseguir uma Igreja, receber uma honraria ou alcançar sucesso estatístico;
IV – considerar todos os seus colegas como cooperadores na causa comum, e não menosprezar, nem discriminar nenhum deles sob qualquer forma (Mateus 23.8, 7.12; Filipenses 2.3; I Coríntios 3.5,7,9);
V – ser fiel em suas recomendações de outros pastores para posições na Igreja e para o exercício de outras funções;
VI – cultivar, com os colegas, o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-se a ajudá-los em suas necessidades (João 15.17; Romanos 12.9,10,17,18; Provérbios 9.8,9);
VII – não se intrometer, tomar partido ou opinar sobre problemas que surgirem nas Igrejas pastoreada por colegas (Mateus 7.12; João 15.17; I Pedro 4.15-17),
Parágrafo Único – Se convidado pelo colega titular de uma Igreja, o Pastor poderá lhe conceder assessoria no trato de questões ministeriais.
VIII – não passar adiante qualquer notícia desabonadora de seu colega, nem divulgá-la em público ou reservadamente a terceiros;
IX – ao tomar conhecimento de má conduta de um pastor, fazer contato com o colega em primeiro lugar e, se não for atendido ou se for impossível contatá-lo, dirigir-se à direção da Ordem, através da sua Seção, e dar-lhe ciência do ocorrido;
X – ainda que leal e solidário com os colegas, o Pastor não está obrigado a silenciar quando algum deles estiver desonrando o ministério; havendo provas concludentes, deve tomar as medidas e atitudes aconselháveis conforme o ensino de Jesus em Mateus 18.15-17. Se não for ouvido em conversa particular, levar um ou dois
colegas batistas como testemunhas e, se mesmo assim não for ouvido, em boa consciência comunique à direção da Ordem, através de sua Seção, a ocorrência para que as providências cabíveis sejam tomadas no sentido de recuperar e, em último caso, disciplinar o colega faltoso (I Timóteo 5.19-24; Mateus 18.15-17;
Gálatas 6.12);
XI – ter consideração e respeito para com todos os pastores jubilados e, quando se jubilar, dar apoio e demonstrar amor ao seu pastor; XII – revelar espírito cristão quanto aos predecessores aposentados que permaneçam na mesma Igreja;.
XIII – não aceitar convites para visitas de aconselhamento em residências, pregar, ou dirigir qualquer tipo de cerimônia na Igreja pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da Igreja, sem aprovação do colega, a não ser em casos de emergência, em que possa colaborar para o bom nome do colega;
XIV – retornar à Igreja a que serviu, para qualquer cerimônia, só quando for convidado pelo pastor atual;
XV – não tomar em consideração sondagens para outro pastorado, se o pastor da Igreja interessada ainda estiver no cargo, ou ainda não tenha anunciado sua saída (João 15.17; Mateus 7.12; I Coríntios 10.23);
XVI – evitar permanecer na Igreja, quando deixar o pastorado, a fim de não constranger o colega que o substituir, não interferindo no trabalho do seu substituto, mantendo-se, contudo, à sua disposição para cooperar conforme suas possibilidades (Mateus 7.12; I Coríntios 10.31);
XVII – valorizar e honrar o trabalho do seu antecessor, ao assumir um novo pastorado, não fazendo nem permitindo comentários desairosos a seu respeito por parte de membros do rebanho (Mateus 7.12; Provérbios 12.14; Hebreus 13.7);
XVIII – tratar com respeito e cortesia qualquer predecessor que voltar ao campo ou estiver visitando sua Igreja;
XIX – enaltecer o ministério de seu sucessor, recusando-se a interferir, mesmo nas mínimas coisas, na Igreja a que antes serviu;
XX – negar-se a falar desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor;
XXI – nunca aceitar convite para falar onde sabe que sua presença causará constrangimento ou atrito;
XXII – não criticar, publicamente, e a terceiros, reservadamente, erro doutrinário ou ministerial de colega ausente, salvo seguindo os princípios bíblicos expressos em Mateus 18.15-17, considerando como última instância a Ordem;
XXIII – não divulgar ou permitir que sejam divulgadas, publicamente, observações
desabonadoras sobre a vida e atuação de outro Pastor;
XXIV – não criticar métodos e técnicas utilizadas por outros pastores como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
XXV – não solicitar carta de transferência de membro de outra Igreja, sem antes se certificar o motivo que induz a transferência do solicitante;
XXVI – em caso de transferência de membro com problema, a solicitação só deverá ser feita após a respectiva solução na Igreja de origem;
XXVII – quanto a grupos dissidentes, não aceitar orientá-los ou pastoreálos sem prévio contato com a Igreja de origem e seu pastor e devido conhecimento dos fatos.
DOS DEVERES DO PASTOR NO MINISTÉRIO COLEGIADO
Art. 19 – Em relação aos colegas de ministério colegiado o Pastor, quando titular, deve:
I – relacionar-se bem com todos os pastores da equipe, considerando-os como participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles cooperando;
II – servir aos colegas do ministério colegiado e suas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar os outros pastores da equipe como competidores, a fim de receber uma honraria ou alcançar sucesso ministerial;
IV – negar-se a falar, desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor que trabalha na equipe colegiada;
V – não utilizar sua posição de liderança para forçar ou coagir o colega no ministério colegiado;
Art. 20 – Em relação aos colegas de ministério colegiado o Pastor, quando não for o titular, deve:
I – ser leal ao pastor titular e a ele apoiar, e se não for possível fazê-lo por motivo doutrinário ou de consciência, procurar outro lugar onde servir, em vez de lhe fazer oposição;
II – ser leal e colaborador para os demais colegas membros do ministério colegiado;
III – reconhecer seu papel e responsabilidade no ministério colegiado da Igreja, e não se sentir ameaçado ou em competição, em relação a outros pastores da Igreja;
IV – manter bom relacionamento com outros ministros de sua área de especialidade no ministério;
V – orientar, biblicamente, membros da Igreja que venham lhe apresentar suas discordâncias com o Pastor titular, trabalhando para gerar um ambiente de conciliação entre as partes.
Art. 21 – O Pastor, titular ou não, deve recusar julgar ou participar em processo de julgamento eclesiástico, envolvendo colega membro da equipe colegiada que está em transgressão com este Código, procurando, neste caso, ajudá-lo na situação referida, ou em caso disciplinar encaminhá-lo à Ordem e somente depois disso
comunicar à Igreja a decisão da Ordem.
Parágrafo Único – O Pastor titular não fica excluído do dever de avaliar o desempenho dos membros de sua equipe pastoral colegiada, mesmo diante da diretoria ou demais órgãos da Igreja, devendo estabelecer claramente com a
equipe colegiada e com a Igreja os critérios de avaliação e apresentando sua avaliação antes, preferencialmente, em particular, aos membros da equipe colegiada.
Art. 22 – O Pastor, titular ou não, não deve utilizar sua amizade na Igreja para mobilizar movimentos ou pessoas contra colega membro da equipe colegiada, mantendo-o sempre informado de opiniões que lhe são contrárias e se colocando à sua disposição para o ajudar na solução dessas situações.
Art. 23 – No ministério colegiado ou em modalidades ministeriais de parcerias, o Pastor, líder ou liderado, não deve se prevalecer do título pastoral para se eximir de compromissos e responsabilidades inerentes à função que exerce ou se considerar isento de se sujeitar à hierarquia inerente ao trabalho que se propôs realizar.
Art. 24 – Em caso de necessidade da demissão de um Pastor não titular, o titular deve fazê-lo com toda honra e dignidade, respeitando o colega e explicando-lhe os motivos da demissão.
DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A SOCIEDADE E A POLÍTICA
Art. 25 – Em relação à sociedade o Pastor deve:
I – ser prudente ao relacionar-se com as pessoas, principalmente no que diz respeito a questões sexuais e afetivas (I Tm 5.1,2);
II – ser partícipe da vida da comunidade em que a Igreja estiver localizada, identificando-se, quando possível, com sua causa e, da mesma forma, solidarizando-se com os anseios de seus moradores, procurando apoiá-los quanto
possível nos esforços para satisfação deles;
III – imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o espírito de altruísmo e participação;
IV – procurar conhecer as autoridades de sua comunidade, honrando-as e incentivando-as no desempenho de sua missão (Rm 13.1-7);
V – agir dentro do espírito cristão, sem discriminar qualquer pessoa, quando estiver presente às comemorações e celebrações cívicas que ocorrem na sua comunidade;
VI – praticar a cidadania cristã responsável, sem engajar-se em partidos políticos ou atividades políticas que não sejam éticas, bíblicas ou prudentes;
VII – dar apoio à moralidade pública na comunidade, por meio de testemunho profético responsável e de ação social;
VIII – aceitar responsabilidades a serviço da comunidade, compatíveis com os ideais bíblicos, reconhecendo que o pastor também tem um ministério público;
IX – considerar como sua responsabilidade principal ser pastor da Igreja e não negligenciar deveres pastorais para servir na comunidade;
X – ser obediente às leis do Estado, desde que elas não exijam sua desobediência à lei de Deus;
XI – abster-se do comprometimento com organizações cujos princípios e atividades sejam conflitantes com o Evangelho de Cristo.
DO SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PASTORAL
Art. 26 – O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o que o Pastor ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício de sua atividade pastoral.
Parágrafo único – O sigilo de que trata este artigo é inerente ao exercício do ministério pastoral, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Pastor se veja confrontado pela própria pessoa de quem obteve o sigilo e em defesa própria.
Art. 27 – A quebra de sigilo também será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências, para a própria pessoa atendida ou para terceiros, puder criar ao Pastor o imperativo de
consciência em denunciar o fato.
Art. 28 – O Pastor deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu exercício ministerial, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual ocorra situação em que serviu no aconselhamento ou orientação pastoral.
DA OBSERVÂNCIA, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 29 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será realizado através da Seção Estadual ou Regional, cabendo às Comissões de Ética das Seções respectivas dar os primeiros encaminhamentos com vistas a recuperar o Pastor faltoso ou promover a conciliação, quando mais pessoas
estiveram envolvidas.
Art. 30 – O encaminhamento dos processos à Comissão de Ética das Seções será feito nos termos regimentais das respectivas Seções.
Art. 31 – Os depoimentos e acusações deverão vir, em documento, preferencialmente, redigido de próprio punho, e sempre assinado, caso seja digitado ou datilografado, todas as vias deverão ser assinadas pelo depoente.
Parágrafo Único – Abaixos assinados, quando possuírem mais de uma via, deverão ser rubricados em todas as vias, pôr, pelo menos, 5 (cinco) pessoas da lista de assinaturas presentes na última folha.
Art. 32 – A Comissão de Ética das Seções, ou qualquer membro da Ordem, não pode usar do julgamento como instrumento de pressão contra a Igreja ou organismo denominacional para que se apliquem sanções ao Pastor ou exija-se a sua retirada do cargo ou função que exerce.
Art. 33 – Recebida uma reclamação ou denúncia contra Pastor, membro da Ordem, a Comissão de Ética da Seção deverá dar-lhe ciência da existência do processo e do seu andamento na Comissão, convocando-o para prestar os esclarecimentos necessários, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante a Comissão de Ética.
Art. 34 – Quando se tratar de denúncia, a Comissão de Ética da Seção deverá comunicar ao denunciante a instauração do processo.
Art. 35 – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer a qualquer momento ciência do andamento do processo, bem como o acesso a documentos nele contidos.
Art. 36 – Do julgamento realizado e da decisão, caberá ao Pastor, recurso que deverá ser encaminhado à Diretoria da Seção, dentro do prazo regimental, em primeira instância.
§ 1º — Das decisões caberá recurso à Ordem que o apreciará através de sua Diretoria e ou do seu Conselho, como instância final.
§ 2º – A Ordem terá uma Comissão de Ética de caráter permanente ou especial, a quem caberá os estudos decorrentes das medidas deste artigo, por delegação da Diretoria ou do seu Conselho.
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 37 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer, ao seguinte:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – desligamento do rol de filiação da Ordem .
§ 1º – As penas e censura pública e exclusão do rol só poderão ser aplicadas por decisão da Seção em Assembléia.
§ 2º – As penas aplicadas, deverão ser, obrigatória e oficialmente, comunicadas à Ordem, que dará ciência a todas Seções.
§ 3º – A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste artigo, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela extensão dos danos e suas conseqüências.
DAS AGRAVANTES APLICÁVEIS
Art. 38 – Considera-se manifesta gravidade:
I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais;
III – ter sido condenado anteriormente por processo ético na Ordem, em qualquer região do país ou fora dele;
IV – praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos bíblicos.
DAS ATENUANTES APLICÁVEIS
Art. 39 – Constituem-se atenuantes na aplicação das penas:
I – não ter sido antes condenado por infração ética;
II – ter reparado ou minorado o dano;
III –prestação de relevantes serviços à Denominação e igrejas batistas, assim considerados pela Seção ou pela Ordem, nos termos do artigo 36 e seu parágrafo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – O Pastor poderá requerer desagravo público à Ordem, através de sua Seção ou diretamente, quando se sentir atingido pública e injustamente, no exercício do ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar.
Art. 41 – O Pastor está obrigado a acatar e respeitar as decisões da Ordem.
Art. 42 – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 43 – O Pastor condenado por infração ética prevista neste Código poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Estatuto e Regimento Interno da Ordem.
Art. 44 – As omissões deste Código serão resolvidas pela Diretoria da Ordem.
Art. 45 – O presente Código entra em vigor na data de sua aprovação e as suas alterações serão feitas em Assembléia, em cuja convocação conste reforma de ética.