ESTATUTO DA CONVENÇÃO BATISTA MARANHENSE

ESTATUTO SOCIAL DA CONVENÇÃO BATISTA MARANHENSE

 CAPÍTULO I – NOME, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1°. A CONVENÇÃO BATISTA MARANHENSE, doravante chamada de CONVENÇÃO, fundada em 1934, criada por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Ave­nida Getúlio Vargas, 1774, Canto da Fabril, é uma Organização de Natureza Religiosa, sem fins econômicos.

Parágrafo Único. A CONVENÇÃO é constituída de igrejas batistas filiadas situadas no território maranhen­se recebidas na Assembléia Geral, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 2°. A CONVENÇÃO tem como objetivos fundamentais:

  1. Servir às igrejas nela filiadas, e contribuir por todos os meios condizentes com os princípios bíblicos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das igrejas visando a edificação dos crentes e expansão do Rei­no de Deus no mundo;
  2. Planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo que mantém com as igrejas batistas, nas seguintes áreas: evangelização, missões, ação social, música sacra, educação, pesquisa, beneficência, comuni­cação e relacionamentos.

III.     Promover a criação e manutenção de instituições religiosas, educacionais, culturais, sociais e na área de comunicação.

  1. Editar, publicar e distribuir jornais e outros periódicos, produzir e veicular programas através de rádios, televisão, internet e quaisquer outros meios de comunicação visando anunciar o Evangelho do Senhor Jesus Cristo e a edificação dos membros das igrejas filiadas.

Parágrafo único. A CONVENÇÃO poderá manter relações cooperativas e parcerias com outras instituições nacionais e internacionais, conforme disposto no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II – DOS PRESSUPOSTOS PARA A FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO DA IGREJA

Art. 3°. Para serem filiadas à CONVENÇÃO, as igrejas deverão satisfazer os seguintes requisitos:

  1. Declarar formalmente que aceitam as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática e reconhe­cem como fiel a Declaração Doutrinária adotada pela Convenção Batista Brasileira, bem como aceitam o documento intitulado “Posicionamento Oficial da Convenção Batista Maranhense e da Ordem dos Pastores Batista do Brasil – Seção Maranhão”;
  2. Comprometer-se a dar apoio moral, espiritual e financeiro à CONVENÇÃO para que ela atinja seus objetivos, realize os seus propósitos e cumpra as suas finalidades;

III.         Pedir a sua filiação, por escrito, à CONVENÇÃO de conformidade com o Regimento Interno;

  1. Acatar as decisões da Convenção Batista Brasileira concernentes a matérias doutrinárias;
  2. Declarar que conhece e acata os termos do Estatuto e do Regimento Interno da CONVENÇÃO;
  • 1°. O compromisso financeiro da filiada será baseado na contribuição mensal, do plano cooperativo, no Percentual de no mínimo 10% (dez por cento) sobre a receita mensal dos dízimos;
  • 2°. A CONVENÇÃO, por sua Assembleia Geral, tem poderes para desligar de seu rol qualquer igreja que deixe de cumprir os requisitos deste artigo.
  • 3°. Entende-se por contribuição mensal do Plano Cooperativo aquela realizada dentro do exercício financeiro do Ano Convencional.

Art. 4°. Perderá a condição de filiada à igreja que for desligada por decisão da Assembleia Geral, nas seguin­tes hipóteses:

  1. Solicitar sua desfiliação, por escrito, e, após esgotado qualquer entendimento para reconsideração, for aceita sua solicitação;
  2. Defender e/ou professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da CON­VENÇÃO Batista Brasileira;

III.         Ausentar-se das atividades e de contribuir regularmente com o Plano Cooperativo da CONVENÇÃO e por tempo julgado suficiente para caracterizar abandono e desinteresse pela CONVENÇÃO e a obra que realiza, nos termos do Regimento Interno;

  • 1° No caso em que o pedido de desfiliação envolva questões de ordem doutrinária, o Conselho Geral, fun­damentará seu parecer à luz de relatório de Concilio, conforme delimitado no Regimento Interno. § 2° A Assembleia Geral deliberará sobre a desfiliação de qualquer filiada, mediante parecer, devidamente fundamentado do Conselho Geral, assegurado amplo direito de defesa na forma do Regimento Interno. § 3° Sob qualquer alegação, nenhum direito caberá à igreja que deixar de ser filiada à CONVENÇAO.
  • 4° A CONVENÇÃO reconhece como princípio doutrinário a autonomia das igrejas filiadas, sendo as recomendações que lhes são feitas decorrentes do compromisso de mútua cooperação por elas assumida

5° A relação da CONVENÇÃO com as igrejas é de natureza cooperativa, não envolvendo obrigações outras, senão quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS

Art. 5°. As igrejas filiadas têm os seguintes direitos:

L           Escolher através do voto de seus mensageiros devidamente credenciados e inscritos, os administrado-

res da CONVENÇÃO e de suas diversas Organizações;

  1. Receber, discutir, aprovar ou rejeitar os relatórios e pareceres do Conselho Geral e das Organizações da CONVENÇÃO;

III.         Pleitear a hospedagem da Assembleia Geral da CONVENÇÃO;

  1. Participar nas Assembleias da CONVENÇÃO através de membros devidamente credenciados;
  2. Pedir desligamento da CONVENÇÃO;
  3. Pleitear recursos financeiros da CONVENÇÃO e receber apoio e auxílio da CONVENÇÃO para o desenvolvimento de sua missão, bem como, em defesa dos princípios e das doutrinas bíblicas aceitas pelos batistas e do patrimônio e bens quando ameaçados por terceiros.

Parágrafo Único. A filiada tem direito de representar-se nas Assembleias Gerais por 10 (dez) mensageiros e mais O l (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) membros ou fração.

Art. 6°. São deveres das filiadas:

  1. Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentais;
  2. Acatar as deliberações da CONVENÇÃO;

III.         Participar das atividades, dos programas e do sustento da CONVENÇÃO;

  1. Cooperar para que a CONVENÇÃO possa alcançar seus fins.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

Art. 7°. A receita da CONVENÇÃO é constituída de contribuições mensal das igrejas: tais como: Plano Cooperativo, Ofertas para o Sistema Integrado de Missões; e de doações, legados e rendas de procedência compatível com os seus princípios.

Art. 8°. O patrimônio da CONVENÇÃO é constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, veículos, ações e legados, só podendo ser utilizados na consecução dos seus fins estatutários.

  • 1° As doações e legados feitos à CONVENÇÃO ou a qualquer de suas organizações integram o respectivo patrimônio, não podendo ser reivindicados pelos doadores, seus herdeiros e sucessores ou porterceiros. § 2° As referidas doações e legados serão utilizados de acordo com as finalidades da CONVENÇÃO. § 3° Qualquer despesa da CONVENÇÃO, Conselho Geral ou outra Organização, não prevista no seu orçamento deverá ser encaminhada ao Conselho Geral, mediante projeto justificando a finalidade e indicando a fonte de recurso, para a apreciação e deliberação.

Art. 9°. Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bens imóveis da CONVENÇÃO e de suas Organizações dependerá de sua prévia autorização ou do Conselho Geral na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. É vedado o uso do nome da CONVENÇÃO e de suas Organizações em fianças e avais.

Art. 10. A guarda e o zelo do patrimônio do Conselho Geral e das Organizações Executivas e Auxiliares, bem como a gestão das receitas, serão de responsabilidades dos seus Executivos, Presidentes e Diretores dos Conselhos.

Parágrafo único. Os Executivos, Presidentes e Diretores das Organizações Executivas e Auxiliares bem como o Secretário Executivo, responderão pelos danos que derem causa, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V – DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 11. O programa de trabalho da CONVENÇÃO é promovido em cinco níveis, a saber:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria Administrativa;

III.          Conselho Geral

  1. Organizações Executivas e Auxiliares
  2. Conselho Fiscal

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL REALIZAÇÃO E CÂMARAS SETORIAIS

Art. 12. A Assembleia Geral, poder supremo da CONVENÇÃO é constituída dos mensageiros credenciados

pelas igrejas a ela filiadas.

  • 1° A Assembleia Geral será realizada com o número de sessões que se fizer necessário.
  • 2° A Assembleia Geral será instalada com a presença mínima’ de dez por cento das igrejas filiadas e cinquenta mensageiros
  • 3 O mensageiro só poderá ser credenciado por uma igreja da qual seja membro, e seu credenciamento será

válido apenas para aquela Assembleia Geral.

  • 4° Com a ressalva do quórum especial, estabelecido neste estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos mensageiros presentes.

Art. 13. A Assembleia Geral ocorrerá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário.

  • 1° Assembleia será convocada pelo presidente da CONVENÇÃO, ou por seu substituto legal, mediante convocação, acompanhada do programa provisório, enviados às igrejas com antecedência mínima de sessenta dias, exceção feita nos casos de força maior.
  • 2° A Assembleia poderá ser realizada em qualquer cidade do Estado do Maranhão.
  • 3° O local, a data e o orador de cada Assembleia Geral serão escolhidos como previstos no Regimento Interno.
  • 4° Quando necessário poderá haver mudança de local e data da Assembleia Geral, mediante decisão do Conselho Geral.

Art. 14. Compete ainda à Assembleia Geral.

  1. Decidir sobre as reformas do Estatuto e do Regimento Interno, inclusive no tocante à administração;
  2. Exonerar o Presidente.

III.         Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, onerar, transigir, hipotecar ou permutar os bens patrimoniais da Convenção;

  1. Deliberar sobre a dissolução da CONVENÇÃO;
  2. Transferir a sede da CONVENÇÃO;
  3. Decidir sobre a mudança do nome da CONVENÇÃO;

VII.        Destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;

VIII.       Apreciar outras matérias previstas expressamente neste Estatuto como de sua competência.

  1. Resolver os casos omissos neste Estatuto.

Art. 15. Para apreciar os relatórios das Organizações Executivas e outros assuntos de natureza especial, a Assembleia Geral adotará o sistema de Câmaras Setoriais, cuja regulamentação constará do Regimento Interno.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 16. A Diretoria Administrativa da CONVENÇÃO, eleita em Assembleia Geral Ordinária, na forma do Regimento Interno é composta de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e Primeiro e Segundo Secretários, civilmente capazes na forma da lei.

  • 1°. O mandato da Diretoria Administrativa eleita será de dois anos, podendo ser reeleita por mais um mandato de mesmo período.
  • 2° Caberá à Diretoria Administrativa dirigir a Assembleia Geral da CONVENÇÃO.
  • 3° Os membros da Diretoria Administrativa da CONVENÇÃO não recebem remuneração, nem participam da receita ou do patrimônio, a qualquer título, a não ser para reembolso de despesas efetuadas a serviço da CONVENÇÃO.
  • 4° Os empregados do Conselho Geral, seu Secretário Executivo, os Diretores Executivos das Organizações remunerados ou não, estão impedidos de ser eleitos para cargos da Diretoria Administrativa da CONVENÇÃO, da composição do Conselho Fiscal, e dos Conselhos Administrativos de quaisquer das Organizações.

Art. 17. São atribuições do Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da CONVENÇÃO;
  2. Convocar e dirigir a Assembleia Geral da CONVENÇÃO;

III.         Representar a CONVENÇÃO ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente e conforme disposto no Regimento Interno, fazendo pronunciamentos públicos quando necessário, podendo, ainda, constituir procuradores com poderes específicos;

  1. Presidir o Conselho Geral e as reuniões da Diretoria Administrativa;
  2. Abrir, presidir e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer obedecer este Estatuto e Regimento Interno;
  3. Assinar as atas com o Secretário;

VII.        Participar como membro nato das Organizações da CONVENÇÃO;

VIII.      Nomear e dar posse a interventores nas Organizações Executivas, como previsto neste Estatuto;

  1. Assinar, de conformidade com o Regimento Interno, títulos de responsabilidade financeira, em nome do Conselho, quando devidamente autorizado;
  2. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da CONVENÇÃO juntamente com o Secretário Executivo;
  3. Assinar juntamente com o Secretário Executivo (ALTERADO) recibos, balanços e demais documentos contábeis;

XII.       Receber primeira e diretamente, sem intermediários todos os relatórios e pareceres de auditoria de quaisquer das Organizações, tomando sempre em conjunto com a Diretoria Administrativa, imediatas e devidas providências quanto a irregularidades de qualquer natureza porventura levantadas prestando relatório ao Conselho Geral para apreciação e homologação.

XIII.      Exercer as demais funções inerentes ao cargo.

Art. 18. São atribuições dos Vice-Presidentes:

  1. Substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e/ou ocasionais, observada a ordem da eleição;
  2. Auxiliar a mesa sempre que solicitados.

Art. 19. São atribuições do primeiro Secretário:

  1. Lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente;
  2. Arquivar as cópias dos relatórios, pareceres e outros documentos apreciados pela Assembléia;

III.         Substituir os Vice-Presidentes nos seus impedimentos legais e/ou ocasionais.

Art. 20. São atribuições do segundo Secretário:

  1. Ler a matéria do expediente e a ordem do dia de cada sessão;
  2. Executar outras tarefas afins quando solicitado pelo Presidente;

III.         Substituir o primeiro Secretário nos seus impedimentos legais e/ou ocasionais.

Art. 21. A CONVENÇÃO poderá eleger presidentes eméritos em caráter vitalício, na forma regimental.

SEÇÃO III – DO CONSELHO GERAL

Art. 22. O Conselho Geral da CONVENÇÃO, neste Estatuto, Conselho Geral é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento dos programas da CONVENÇÃO e de suas Organizações;

Art. 23. O Conselho Geral é constituído pelos membros da Diretoria Administrativa da CONVENÇÃO, por

06 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral Ordinária da CONVENÇÃO, renovados anualmente pela

terça parte, pelos Presidentes e Executivos das Organizações, conforme regulamentação do Regimento Inter-

no.

  • 1° A CONVENÇÃO elegerá anualmente três (03) membros suplentes para o Conselho Geral, os quais serão

convocados na forma do Regimento Interno.

  • 2° A Diretoria Administrativa da CONVENÇÃO será também a diretoria do Conselho Geral.

Art. 24. O Conselho Geral terá assessores, como disposto no Regimento Interno, que participarão de suas reuniões, com direito a palavra, mas sem direito a voto.

Parágrafo único. Os membros das Igrejas Batista filiadas à Convenção Batista Maranhense e devidamente recomendados por suas igrejas poderão participar das reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

Art. 26. Compete ao Conselho Geral:

  1. Elaborar e gerir o planejamento estratégico da CONVENÇÃO, estabelecendo as metas e políticas de ação, de acordo com os objetivos e prioridades determinados pela Assembleia Geral;
  2. Coordenar, supervisionar e avaliar o desempenho das Organizações da CONVENÇÃO;

III.         Interpretar o pensamento da CONVENÇÃO, de acordo com as doutrinas que professa e os princípios que defende, perante os poderes públicos e a sociedade, em face da realidade do mundo atual, usando para tanto, os diferentes meios de comunicação;

  1. Tomar decisões, no interregno das Assembleias, em nome da CONVENÇÃO, nas hipóteses previstas no Regimento Interno.
  2. Acompanhar e homologar o processo de escolha e exoneração dos Diretores Executivos das seguintes Organizações: União de Homens Batistas do Maranhão, União Feminina Missionária Batista Maranhense, Juventude Batista Maranhense, Associações Regionais, Seminários e Colégio Batista “Daniel de La Touche”.

Art. 27. O Conselho Geral, para consecução dos seus objetivos, elegerá na forma do Regimento Interno um Secretário Executivo com as seguintes atribuições:

  1. Administrar as finanças da Convenção cabendo-lhe:
  2. a) Receber os valores a ela destinados;
  3. b) Fazer os pagamentos devidos;
  4. c) Distribuir os percentuais previstos no orçamento e as verbas designadas;
  5. d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias juntamente com o Presidente da Convenção.
  6. Representar o CONSELHO GERAL perante as instituições batistas e, quando autorizado pelo presidente, perante os poderes públicos e a sociedade.

Parágrafo Único. O Secretário Executivo do CONSELHO GERAL é também, o Secretário executivo da CONVENÇÃO

Art. 28. A estrutura interna do CONSELHO GERAL, as atribuições dos seus membros e relatores bem como

as atribuições do Secretário Executivo constam no Regimento Interno da CONVENÇÃO.

Parágrafo único. A Estrutura das demais Organizações, bem como as atribuições de seus Diretores Executivos e Dirigentes constarão nos seus Estatutos ou Regimentos Internos.

SEÇÃO IV – DAS ORGANIZAÇÕES EXECUTIVAS E AUXILIARES

Art. 29. Para a realização dos seus fins, a CONVENÇÃO contará com Organizações Executivas e Auxiliares, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;

  • 1° A CONVENÇÃO poderá criar e manter outras Organizações Executivas, para a realização de fins específicos, bem como receber outras Organizações Executivas ou Auxiliares, desde que seus objetivos e Estatutos estejam em harmonia com os da CONVENÇÃO, nos termos deste Estatuto;
  • 2° A CONVENÇÃO através do Conselho Geral, poderá atribuir às Organizações, a administração de qualquer de seus bens, conforme convênio firmado entre as partes.

Art. 30. As Organizações Executivas e Auxiliares farão constar, obrigatoriamente, do respectivo Estatuto, a ser aprovado pela Assembleia Geral da CONVENÇÃO, dispositivos estabelecendo:

  1. Que respeitarão a letra e o espírito do Estatuto da CONVENÇÃO;
  2. Que é condição para ser membro da Organização pertencer a uma igreja batista filiada à CONVENÇÃO;

III.         Que a Organização é regida por princípios bíblicos de orientação evangélica batista;

  1. Que a Organização segue as diretrizes gerais e a orientação programática da CONVENÇÃO, devendo apresentar-lhe relatórios de suas atividades, balanços financeiro e patrimonial, conforme estabelecido no Regimento Interno.
  2. Que, no caso de dissolução, o seu patrimônio ficará pertencendo à CONVENÇÃO, ou a quem está determinar, na forma da lei, respeitados os direitos de terceiros;
  3. Que qualquer reforma feita no seu estatuto só entrará em vigor depois de aprovada pela Assembléia Geral da CONVENÇÃO, mediante parecer prévio do Conselho Geral;

VII.       Que é vedado o uso do nome da Organização em fianças e avais.

Parágrafo único. No caso de reforma do Estatuto e Regimento Interno da CONVENÇÃO as Organizações Executivas e Auxiliares promoverão, imediatamente em seus Estatutos e Regimentos as devidas adequações.

Art. 31. Os Seminários e o Colégio Batista “Daniel de La Touche” serão administrados pelos seus respectivos Conselhos Administrativos.

  • 1° As Diretorias das Organizações referidas no caput serão eleitas na forma dos seus Estatutos e/ou Regimentos.
  • 2° Os membros dos Conselhos Administrativos das Organizações de que trata este artigo, não poderão receber remuneração, podendo ser ressarcidos por despesas realizadas a serviço dessas organizações.

SEÇÃO V – DA AVALIAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES EXECUTIVAS E AUXILIARES

Art. 32. A CONVENÇÃO, por seu Conselho Geral, tem legitimidade para exercer o gerenciamento e acompanhamento das atividades das suas Organizações Executivas e Auxiliares.

Art. 33. Mediante iniciativa da sua Diretoria Administrativa, o Conselho Geral poderá intervir em quaisquer Organizações, Executiva ou Auxiliar, nas situações de emergência, descontrole administrativo e grave crise econômico-financeira, as quais venham a pôr em risco o patrimônio da própria Organização e da CONVEN-CÃO.

  • 1° Ã decisão de intervenção, de prerrogativa exclusiva do Conselho Geral, será tomada depois de ouvida a Organização em causa.
  • 2° O quórum para aprovação da intervenção será de maioria absoluta na sua instalação e com votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.

Art. 34. Durante a intervenção, a Diretoria do Conselho Geral ou uma comissão especial por este constituída, terá a responsabilidade de administrar a Organização.

  • 1° Enquanto durar a intervenção na Organização, os membros da sua Diretoria Administrativa não participarão das decisões.
  • 2° Uma vez aprovado o ato de intervenção pelo Conselho Geral, o presidente, ouvida a Diretoria Administrativa, nomeará um interventor que tomará posse imediatamente, com o consequente afastamento do titular ou executivo da Organização, observados os dispositivos legais pertinentes.
  • 3° A intervenção não eximirá o executivo ou representante legal, bem como os membros de sua Diretoria de qualquer responsabilidade perante a lei e a CONVENÇÃO.

Art. 35. A CONVENÇÃO tem legitimidade para dissolver quaisquer das suas Organizações Executivas por iniciativa da Assembleia Geral ou do Conselho Geral, nas seguintes hipóteses:

  1. Quando a Organização não mais estiver cumprindo as finalidades e objetivos para os quais foi criada.
  2. Quando se encontrar em grave situação econômico-financeira e de gestão administrativa que inviabilize a sua continuidade

III.         Quando for julgado conveniente, pela Assembleia Geral, a sua transformação, divisão, fusão ou incorporação por outra Organização da própria CONVENÇÃO.

Art. 36. Uma vez aprovada a dissolução da Organização, pela Assembleia Geral da CONVENÇÃO, o Conselho Geral ficará investido de poderes para nomear o seu liquidante.

  • 1° O liquidante da Organização, que passará a representá-la em juízo ou fora dele, exercerá o seu mandato, sob orientação do Conselho Geral, de tudo prestando-lhe relatórios periódicos ou quando solicitado a fazê-lo. § 2° Em caso de dissolução das Organizações os bens destas se destinarão a Convenção Batista Maranhense.

SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 37. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, é o órgão responsável para verificar, examinar e fiscalizar a situação de gestão econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral, das Organizações Executivas e Auxiliares adotando os procedimentos técnicos cabíveis e emitindo relatórios de auditoria.

Art. 38. O Conselho Fiscal é um órgão autônomo, subordinado à Convenção, a quem prestará seus relatórios

em Assembleia Geral.

  • 1° Durante o ano convencional, o Conselho Fiscal apresentará informações ao Conselho Geral.
  • 2° O Conselho Geral poderá contratar auditoria independente, quando julgar necessário.

Art. 39. O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) auditores e mais 02 (dois) suplentes com mandato de 05 (cinco) anos, eleitos pelo plenário da Assembleia Geral Ordinária, dentre nomes indicados pelo Conselho Geral, conforme regulamenta o Regimento Interno.

  • 1° Os membros do Conselho Fiscal serão renovados pela 5a (quinta) parte, em cada Assembleia Ordinária, com 2 (dois) suplentes dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Conselho Geral.
  • 2° Será desligado do Conselho Fiscal o membro que perder a confiança de seus pares, por meio de decisão da maioria, por ato ou atitude que venha praticar contra os interesses da Convenção, de seus órgãos, entidades ou instituições mantidas por ela.

Art. 40. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 41. O exercício financeiro da CONVENÇÃO e de suas Organizações terá início em primeiro de abril e terminará em trinta e um de março do ano seguinte.

Parágrafo Único. A prestação anual de contas da CONVENÇÃO conterá, entre outros, os seguintes elementos:

  1. a) Relatório circunstanciado de atividades;
  2. b) Balanço Patrimonial;
  3. c) Demonstração de Resultados do Exercício;
  4. d) Parecer do Conselho Fiscal.

Art. 42. A CONVENÇÃO manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 43. A eleição da Diretoria Administrativa da Convenção, composta de Presidente, e Segundo Vice-Presidente, Primeiro e Segundo secretários, civilmente capazes na forma da lei, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, realizada nas sessões diurnas do penúltimo dia da Assembleia Geral, tendo o seu mandato e vigência até a posse da nova diretoria eleita na forma estatutária.

  • 1° A Diretoria eleita dirigirá as Assembleias Ordinárias e extraordinárias na vigência do seu mandato;
  • 2°. Qualquer membro da diretoria administrativa não poderá exercer três mandatos consecutivos em

qualquer cargo, observando interstício de dois anos para nova eleição;

  • 3° Os membros da Diretoria da Convenção não recebem remuneração, nem participam da receita ou do patrimônio, a qualquer título, a não ser para o reembolso de despesas efetuadas a serviço da Convenção; § 4° Só os mensageiros devidamente inscritos e presentes no ato de votação poderão votar e ser votados; § 5° Os empregados do Conselho Geral, seu Secretário Executivo, os Presidentes e Executivos das Organizações Executivas e Auxiliares, remunerados ou não, estão impedidos de ser eleitos para cargos da Diretoria Administrativa da Convenção, da composição do Conselho Fiscal e dos Conselhos administrativos das Organizações executivas e auxiliares.
  • 6°. A igreja que deixar de entregar o plano cooperativo por até dois meses no ano convencional sem justificativa terão seus mensageiros inelegíveis para qualquer cargo da Diretoria da Convenção e suas Organizações; sendo que a justificativa deverá ser feita por meio de carta, via Associações ao Conselho Geral antes da sua última reunião do ano Convencional.

Art. 44. A eleição da Diretoria Administrativa será feita por escrutínio secreto, sendo a do Presidente por maioria absoluta e a dos demais membros por maioria simples.

Art. 45. O presidente será eleito pelo seguinte procedimento:

  1. Declarado aberto o processo de eleição, haverá um período de até 5 (cinco) minutos, para a indicação de mensageiros ao cargo de Presidente;
  2. Encerrada a indicação de nomes para Presidente, os mensageiros votarão preenchendo a cédula recebida pela inscrição;

III.         Recolhidas as cédulas e feita a apuração dos votos pela Comissão Escrutinadora, o resultado será encaminhado, imediatamente, à Mesa;

  1. Na hipótese de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta, haverá novo escrutínio, concorrendo apenas os dois mais votados;
  2. Proclamado eleito o Presidente, haverá um período de até dez minutos para a indicação de nomes para Vice-Presidentes e Secretários;
  3. Encerrado o tempo reservado para a indicação de nomes para Vice-Presidentes e Secretários, os mensageiros votam, em cédulas próprias, em dois nomes para Vice-Presidentes e dois nomes para Secretários;

VII.       É vedado a qualquer mensageiro concorrer simultaneamente a vice-presidente e secretário, facultado ao indicado o direito de opção, por uma das indicações;

VIII.      Apurados os votos, o Presidente proclama, em seguida, dentre os votados para vice-presidente, eleitos os dois mais votados, na ordem, primeiro e segundo Vice-Presidentes; e dentre os votados para secretário, eleitos os dois mais votados na ordem, primeiro e segundo Secretários, respectivamente;

  1. Os casos de empate serão resolvidos pelo critério da Antiguidade na denominação; no caso de pastores, pelo tempo de ordenação e nos demais casos, por tempo de membro na igreja;
  2. Não há limite de número para indicações dentro do tempo previsto nos incisos I e V;
  3. Os candidatos podem ser apresentados para efeito de indicação, inclusive com sucintas informações a critério da Mesa sobre sua situação denominacional no ato da indicação;

XII.       As apurações são feitas em recinto fora do plenário, podendo ser assistidas ou fiscalizadas por qualquer mensageiro;

XIII.      Os trabalhos da Assembleia prosseguem durante as apurações;

XIV.      Nos relatórios da Comissão Escrutinadora apresentados à Mesa, devem constar os resultados de todos os escrutínios e figuram como anexo no livro da Convenção.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A CONVENÇÃO tem legitimidade para ingressar em juízo como autora, assistente, opoente, terceira interessada ou substituta processual, nas seguintes hipóteses:

  1. Defesa dos princípios e da fé batista, nas situações que envolvam quaisquer das igrejas batistas filiadas na CONVENÇÃO;
  2. Defesa do patrimônio e bens das igrejas filiadas na CONVENÇÃO, sejam móveis, imóveis, veículos e semoventes;

III.         Defesa dos interesses do seu patrimônio, em geral, assim como, dos direitos de que venha a tornar-se titular, mediante doações e legados.

Art. 47. A CONVENÇÃO não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas para com terceiros, por suas Organizações, pelas igrejas que com ela cooperam ou mensageiros às suas Assembleias Gerais, esclarecido também que estes não respondem entre si e solidariamente por obrigações contraídas por qualquer um deles.

Parágrafo único. De igual modo, os membros da Diretoria Administrativa não respondem, nem mesmo. Subsidiariamente, por obrigações contraídas pela CONVENÇÃO.

Art. 48. O Jornal “O Batista Maranhense” é o órgão oficial da CONVENÇÃO, administrado pelo Conselho Geral.

Art. 49. As normas constantes deste Estatuto serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Parágrafo único. A CONVENÇÃO poderá adotar manuais, para fins específicos tais como: Regras Parlamentares, Hospedagem, Procedimentos Financeiros, Fundos Especiais e outros.

Art. 50. Este Estatuto consolida o Estatuto anterior nos artigos não reformados e entrará em vigor após aprovação da CONVENÇÃO em Assembleia Geral, de cuja convocação conste reforma de Estatuto e Regimento Interno mediante decisão tomada até o penúltimo dia da Assembleia Geral.

  • 1- A proposta de reforma deste Estatuto será elaborada pelo Conselho Geral, ou por uma Comissão por ele eleita.
  • 2- O quórum para a aprovação da reforma do Estatuto é de 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes à respectiva sessão.
  • 3S São irreformáveis os dispositivos que tratam da fidelidade aos princípios bíblicos e obediência à orientação doutrinária evangélica batista, constantes dos artigos. 2S, I; 3e, I; 32 ao 36; 46; 50 § 2e e 51 deste estatuto.

Art. 51. Para dissolução da CONVENÇÃO será necessário que votem favoravelmente, em duas Assembléias   Gerais   Extraordinárias   consecutivas,  pelo   menos   4/5   (quatro   quintos]   dos mensageiros inscritos.

Parágrafo   único.   No   caso   de  ser  a  dissolução   aprovada,   o   patrimônio   da   CONVENÇÃO, resguardados os direitos de terceiros, será destinado a outra Organização da mesma fé e ordem, existente no território nacional, a critério da Assembleia que a dissolver.

Art. 52. O Regimento Interno da CONVENÇÃO disporá sobre a aplicação dos dispositivos constantes

deste Estatuto seguidos pela Assembleia Geral, que no tocante também resolverá os casos omissos.

Art. 54. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela CONVENÇÃO e para terceiros após registro no Cartório das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Luís/Maranhão.

Quinta Reforma do Estatuto, aprovado e alterado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em

10 de julho de 2011, na 78e da CBM, São Luís – MA